A Lei Maria da Penha ganha novos contornos a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na última quinta (9), quando julgou procedente a possibilidade de o Ministério Público iniciar a ação penal sem necessidade de a vítima fazer a representação contra o agressor. A nova decisão abre precedentes para o exercício de maior rigor às punições contra aqueles que insistem em agredir, ameaçar e assediar moralmente as mulheres com quem convivem, mesmo passados mais de cinco anos da aprovação da lei.
Ao longo de todo esse tempo, os índices de Boletins de Ocorrência crescem furtivamente. No entanto, ao mesmo tempo, a sequência à penalização do sujeito agressor deixa de ocorrer porque a vítima se omite em apresentar a representação criminal contra o seu convivente. Alguns fatores, como dependência financeira – visto que muitas dessas mulheres são donas de casa sem fonte própria de rendimento – ou mesmo a dependência emocional (o temor pelo rompimento de laços familiares e o destino dos filhos) determinam que muitas delas se calem, mesmo após o passo inicial para driblar essa violência.
Tal aprovação constitui um avanço polêmico na salvaguarda da dignidade da mulher. Se por um lado a maioria dos ministros do Supremo considerou que a exigência de que a própria vítima represente contra o agressor constitua um atentado à sua dignidade, por expô-la ainda mais aos riscos contra sua saúde e segurança e, também, por ser uma ocasião de bastante fragilidade emocional, por outro o presidente do STF, o ministro Cezar Peluso afirma que é necessário respeitar a opção das mulheres que optam por não representar queixa contra seus maridos quando sofrem algum tipo de agressão.
Ele argumenta que a permissão para que a ação pública seja aberta sem a representação da vítima burla o direito do cidadão de determinar seu próprio destino. E ilustra com a possibilidade de uma ação ser instaurada e o casal, mesmo após ter feito as pazes, ser surpreendido por uma condenação penal.
Mas vale lembrar que, em boa parte dos casos, o arrependimento do agressor e o pedido de desculpas à mulher representam, na verdade, uma temeridade: a mulher fica condicionada ao risco de uma nova agressão ao consentir que o marido que a violentou volte a conviver com ela, pois a demonstração de culpa e arrependimento do agressor pode ser apenas artifício para se livrar das penalidades que o caso imputa. O chamado “vício da vontade” precisa acabar e a mulher deve, sim, ser dona de seu próprio destino; mas na falta de condições de conduzi-lo sozinha, pode necessitar de apoio externo, como na denúncia de agressão.

Publicado na edição 606, 15 de fevereiro de 2012

 
 

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